Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.886
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE
ENGANOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública sobre adequação
da publicidade do Programa de Diluição Solidária, com obrigações de
informação clara e publicação da sentença em meios eletrônicos.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela,
impôs obrigações de fazer, condenou em danos individuais a liquidar
e em dano moral coletivo, e determinou a publicação da sentença no
site da ré.
4. A Corte de origem manteve a condenação por publicidade enganosa e
as obrigações de fazer, reduziu o dano moral coletivo e as
astreintes, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se houve julgamento extra petita, com afronta aos arts. 141 e 492 do
CPC; (iii) saber se as obrigações de fazer impostas são
impossíveis, com violação do art. 248 do CC; e (iv) saber se a
obrigação de publicar a sentença no site viola o art. 78, II, do
CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos controvertidos e não se verifica omissão,
contradição ou erro de fato quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão
recorrido aprecia a controvérsia dentro dos limites da causa de
pedir, previamente delimitada como omissão de informações essenciais
nas ofertas e publicidades, notadamente quanto à clareza e imediata
visualização de preços e condições. Reconhecida a natureza omissa e
enganosa da publicidade, é legítima a manutenção das obrigações de
adequação das peças publicitárias e das condenações impostas,
inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda.
8. A súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos quanto a alegação de impossibilidade de
cumprimento das obrigações de fazer (art. 248 do CC).
9. A determinação de publicar a sentença no site do fornecedor é
medida pedagógica e inibitória, amparada no art. 84, caput e §§, do
CDC, não violando o art. 78, II, do CDC quando adotada como meio
complementar e proporcional de divulgação aos beneficiários e como
meio de assegurar a execução do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia,
afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao
suposto julgamento extra petita e à alegada impossibilidade técnica
de cumprimento das obrigações de fazer. 3. A publicação da sentença
no site do fornecedor é medida pedagógica amparada no art. 84 do
CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 141,
492; CC, art. 248; CDC, arts. 6º III, 31, 37 § 1º, 78 II, 84, caput
e §§; Lei n. 10.962/2004, art. 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019.
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