Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.863

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. agravo CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF, por ausência de violação direta de norma federal e por manejo do especial como terceira instância. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com anulação de execução extrajudicial, envolvendo alegações de cobrança excessiva, abusividade dos juros, nulidade por intimação inválida dos leilões e relação de consumo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a legalidade do SAC, a legitimidade dos juros remuneratórios, a regularidade da execução extrajudicial e majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação relativamente ao laudo pericial e às intimações dos leilões, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de indicar razões para desconsiderar o laudo pericial, em afronta ao art. 479 do CPC; (iii) saber se houve nulidade do procedimento de consolidação e dos leilões por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se o julgamento da apelação é nulo por ausência de representação processual regular, com violação do art. 103 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre o laudo pericial e as intimações dos leilões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Não ocorreu violação do art. 479 do CPC, pois o acórdão explicitou as razões de convencimento ao adotar as conclusões da perícia acerca da inexistência de capitalização de juros, corroboradas pelas planilhas de evolução. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à verificação de quem recebeu a notificação e à tempestividade da ciência, porquanto a pretensão de reconhecer nulidade por ausência de intimação pessoal para os leilões demanda reexame do conjunto fático‑probatório. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alegada nulidade por ausência de representação processual regular pressupõe demonstração de prejuízo, o que exigiria reexame de fatos e provas sobre a revogação de mandato e os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O art. 479 do CPC é observado quando a decisão explicita as razões de convencimento ao adotar as conclusões de perícia judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal de nulidade de leilões por ausência de intimação pessoal demanda reexame do acervo fático‑probatório, inclusive quanto ao recebimento de notificações. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de nulidade por suposta irregularidade de representação processual exige demonstração de prejuízo fundada em reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 103, 479, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 279; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025.

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