Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.795
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA. FUNDAMENTAÇÃO, PRECLUSÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação de dispositivos constitucionais, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por violação dos arts. 23, 917, § 1º, 805, 829 e 847 do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que manteve a penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 13.375 do 2º CRI de Ribeirão Preto. 3. A Corte de origem concluiu pela suficiência da fundamentação, inexistência de preclusão, manutenção da penhora apesar de contrato de parceria, necessidade de anuência do credor para substituição, não atendimento cumulativo dos requisitos do art. 847, relatividade do art. 805, e cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas não penhoradas, com parcial provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação, omissões e contradições; (ii) saber se o prazo fixado à exequente é peremptório, com preclusão e desentranhamento à luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se a substituição da penhora pode ser admitida sem anuência do credor conforme os arts. 805, 829, § 2º, e 847 do CPC; (iv) saber se deveria ser acolhida a impugnação à penhora com fundamento no art. 917, § 1º, do CPC em razão de contrato de parceria; (v) saber se as averbações premonitórias devem ser canceladas integralmente nos termos dos arts. 828, §§ 2º e 3º, do CPC; (vi) saber se há nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (vii) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias com fundamentação suficiente e rejeitou motivadamente os embargos de declaração.
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.
8. Não cabe ao STJ examinar ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático probatório quando a pretensão demandar reavaliação das circunstâncias do caso concreto.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, 805, 828, §§ 2º e 3º, 829, § 2º, 847, 917 § 1º, e 1.025; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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