Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.745
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu pela manutenção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a ré descumpriu reiteradamente ordem judicial de efetuar os depósitos, em conta vinculada ao Juízo, dos valores devidos a título de taxa de ocupação, mesmo após ser advertida quanto às consequências legais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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