Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.644
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ E NO AFASTAMENTO DA
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial assentou a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, e
afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil ao consignar que houve prestação jurisdicional
adequada.
2. Contudo, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar a suposta negativa de prestação
jurisdicional, sem combater o óbice da Súmula n. 83/STJ. Incidência
da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada")
e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou a realização de distinguishing quanto aos paradigmas
mencionados, o que não ocorreu.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.