Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.644
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ E NO AFASTAMENTO DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial assentou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, e afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ao consignar que houve prestação jurisdicional adequada.
2. Contudo, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a suposta negativa de prestação jurisdicional, sem combater o óbice da Súmula n. 83/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing quanto aos paradigmas mencionados, o que não ocorreu.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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