Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.643

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão que se fundou na inexistência de violação dos arts. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária decorrente de incêndio em estabelecimento comercial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por três meses, ressarcimento de despesas de reforma, equipamentos e insumos, correção monetária desde cada desembolso ou perda e juros de mora desde a citação, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, em apelação, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para observar a depreciação dos bens e a franquia, afastou a alegação de sentença condicional, reconheceu a preclusão quanto ao indeferimento de provas e remeteu a apuração do quantum à liquidação (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC por omissão e fundamentação insuficiente, inclusive sobre documentação, indeferimento de provas e sucumbência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC por sentença condicional; (iii) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento, à luz do art. 405 do CC; (iv) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, rechaçando a alegada falta de documentos, reconhecendo a preclusão quanto às provas e registrando que a discussão sobre sucumbência não foi suscitada na apelação nem nos embargos. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito e remeter a apuração do quantum debeatur à liquidação, não configurando sentença condicional, relativamente ao art. 492, parágrafo único, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte no sentido de que, em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso, afastando a tese fundada no art. 405 do CC. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação por suposto enriquecimento sem causa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório delineado, o que é vedado em recurso especial. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece o an debeatur e remete o quantum debeatur à liquidação, afastando a alegação de sentença condicional à luz do art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o entendimento de que, em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso, afastando a tese do art. 405 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para afastar condenação sob alegação de enriquecimento sem causa. 5. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 369, 373, 489, 492, parágrafo único, e 1.022; CC, arts. 405 e 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 7.

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