Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.635
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada fundamentou-se em (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem com fundamentação clara e suficiente, e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a legitimidade ativa, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A Agravante sustenta não ser caso de incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não infirma de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, bem como do art. 21-E do RISTJ e do Enunciado Administrativo 3/STJ.
6. A ausência de refutação específica quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e aos fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
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