Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.505

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando apenas o réu ao pagamento de danos morais, danos estéticos e pensão mensal por redução permanente da capacidade laborativa. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de segundo acidente que afastaria o nexo causal; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da tese de quitação ampla das responsabilidades civis decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao alegado segundo acidente, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente a tese e concluiu pela inexistência de elementos probatórios aptos a infirmar o nexo causal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto à tese de quitação, porque o Tribunal de origem deixou de apreciá-la apesar de devolvida nas razões de apelação, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os fundamentos suficientes da causa, relativamente à alegação de ocorrência de segundo acidente, por incidência do art. 1.022 do CPC. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto à tese de quitação devolvida na apelação, por incidência do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025

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