Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.390
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SAT/RAT E FAP. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E
CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
(SÚMULA N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO NA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de modo específico e concreto, o fundamento da decisão de
inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, limitando-se a alegações genéricas sobre a
natureza jurídica da controvérsia sem realizar o necessário cotejo
entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses recursais.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, é imprescindível, para afastar
o óbice da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre como seria
possível a análise da tese sem revolvimento fático-probatório,
indicando as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e a
correlação com a qualificação jurídica pretendida (AgInt no AREsp n.
2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n.
1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP).
3. Configurada a ausência de impugnação específica, incidem o art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do
STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
único, voltado aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser
impugnada em sua integralidade, consoante entendimento da Corte
Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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