Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.180
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 831 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em ação revisional de contratos bancários, na qual se afastou o CDC, se reputou válida a cláusula de eleição de foro e se declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP. 3. A Corte de origem manteve a validade da cláusula de eleição de foro, afastou a incidência do CDC e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante omissão, contradição e insuficiência de fundamentação quanto à teoria finalista mitigada e à cláusula de eleição de foro; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro deve ser invalidada ou relativizada, com incidência do CDC e manutenção da competência do juízo de Dourados/MS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vulnerabilidade concreta e a validade da cláusula de eleição de foro, não havendo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de invalidação/relativização da cláusula de eleição de foro, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, que não apontaram dispositivos legais específicos supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a incidência do CDC, a vulnerabilidade e a cláusula de eleição de foro.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, sem indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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