Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.157
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDEZ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, não sendo exigível do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024.
2. Mantida, na origem, a conclusão de que a condenação é ilíquida e que a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), a pretensão de reconhecer liquidez do título (art. 509, § 2º, do CPC) e de fixar honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 4/5/2022;
AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2023.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Ademais, o dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 15/8/2024.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.