Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.089

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE POR VALORES PAGOS A TERCEIROS E JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF; por não demonstração de ofensa ao art. 265 do Código Civil; e por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito relativa a contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de serviços, incluindo valores pagos a terceiros de implantação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as ações, decretou a rescisão contratual, condenou a parte requerida à devolução dos valores pagos pelo sistema e por terceiros, com atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, e declarou inexigível o débito. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, afastou o CDC por preclusão; manteve a responsabilização com base no Código Civil (arts. 475, 389 e 422); reconheceu o inadimplemento contratual e a coordenação técnica da ré sobre os terceiros; e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 265 do Código Civil ao se impor responsabilidade por valores pagos a terceiros, sem previsão legal ou contratual; e (ii) saber se houve violação do art. 406 do Código Civil com a fixação de juros moratórios legais em 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando deveriam observar a taxa Selic desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente à alegada violação do art. 265 do Código Civil, porque, na espécie, as razões recursais sustentam solidariedade, não reconhecida pelo acórdão recorrido, que manteve a condenação por inadimplemento da obrigação principal e pela coordenação técnica sobre os terceiros. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF relativamente aos juros moratórios legais, visto que, no caso concreto, a tese do art. 406 do Código Civil foi inaugurada apenas nos embargos de declaração e não foi apreciada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente à alegada violação do art. 265 do Código Civil, na hipótese em que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, notadamente quando a parte sustenta solidariedade, não reconhecida na decisão. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese jurídica do art. 406 do Código Civil não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 389, 422, 475 e 406; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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