Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.996
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, declarado a nulidade da CDA em razão da ausência de indicação do fundamento legal em que está fundada a dívida e da falta de informações sobre a origem do crédito, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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