Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.902

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL E MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico conforme art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, e inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, envolvendo cancelamento unilateral de plano coletivo, alegada ausência de notificação, negativa de atendimento e migração para plano individual sem carências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de notificar o consumidor e de oportunizar migração; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC por ampliação indevida da responsabilidade solidária; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e contradição não sanadas em embargos de declaração; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC diante da condenação por danos morais; (v) saber se há ofensa à Resolução CONSU n. 19/1999 e às Resoluções ANS n. 195/2009 e n. 186/2009; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.846.502/DF quanto à oferta de plano individual quando não comercializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos normativos infralegais (resoluções), por não se enquadrarem como lei federal. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. Atos normativos infralegais, como resoluções, não se enquadram como lei federal e não podem fundamentar recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.029 § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CC, arts. 186, 927; Lei n. 9.656/1998, art. 13 parágrafo único, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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