Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.850
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM PETIÇÃO ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial é o meio de impugnação adequado destinado à
uniformização da interpretação e da aplicação da legislação
infraconstitucional, de competência exclusiva do Superior Tribunal
de Justiça. Possui, por sua própria natureza, fundamentação
vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se às alíneas a,
b e c, elencadas pelo Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso
III. Para sua admissibilidade, são analisados os requisitos
intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo, que
no direito penal, não se tem exigência).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a interposição, em única petição, das razões do
recurso especial e do recurso extraordinário, não atende ao
pressuposto da regularidade formal, pois contraria o art. 1.029 do
CPC/2015, segundo o qual "o recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.