Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.844
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVESTIMENTO FINANCEIRO VGBL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre dispositivos legais
federais, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial por falta de prequestionamento, quando o recorrente não alega
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a instituição financeira
administrava valores aplicados em fundo VGBL dados em garantia de contrato de
empréstimo e utilizados para pagamento do débito é suficiente para caracterizar
o dever de prestação de contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo
Civil.
3. A discussão sobre a existência, em concreto, do dever de prestar contas em
relação a valores aplicados e utilizados em garantia, quando baseada na análise
do acervo fático-probatório, não pode ser reexaminada em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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