Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.844

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVESTIMENTO FINANCEIRO VGBL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre dispositivos legais federais, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, quando o recorrente não alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a instituição financeira administrava valores aplicados em fundo VGBL dados em garantia de contrato de empréstimo e utilizados para pagamento do débito é suficiente para caracterizar o dever de prestação de contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. 3. A discussão sobre a existência, em concreto, do dever de prestar contas em relação a valores aplicados e utilizados em garantia, quando baseada na análise do acervo fático-probatório, não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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