Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.793
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação renovatória, reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial dos juros a partir do trânsito em julgado, adotar o IGP-M/FGV e restabelecer a periodicidade anual de reajuste, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%. 2. A controvérsia envolve ação renovatória de aluguel com pedidos de prorrogação contratual por cinco anos, aluguel, reajuste bienal e índice IGP-M/FGV. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou o aluguel, determinou reajuste bienal, estabeleceu juros de mora de 1% ao mês e impôs custas e honorários ao autor em 12% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença nos pontos acima e manteve os ônus sucumbenciais ao autor; os embargos de declaração foram rejeitados com multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição acerca da revogação da gratuidade e da sucumbência, com violação dos arts. 7º, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revertida ou proporcional, conforme os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC; e (iv) saber se é devida a multa aplicada em embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 7º, art. 489, § 1º, e art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação adequada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das condições econômico- financeiras da parte para fins de gratuidade de justiça e da proporcionalidade dos ônus sucumbenciais.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da lide com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 7º, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das condições econômico-financeiras da parte para fins de gratuidade de justiça e da proporcionalidade dos ônus sucumbenciais.
3. Aplica- se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 2º, 86, 98, 99, § 2º, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AREsp n. 3.108.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.171.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
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