Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.681
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA E
EXCLUSÃO POR SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido
principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa,
com majoração de honorários, aplicando o art. 798 do CC e a Súmula
n. 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cobertura securitária
em contrato de financiamento habitacional, com pedido de quitação
proporcional do saldo devedor em razão do falecimento por suicídio
do cônjuge segurado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade
ativa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários recursais e afirmou a incidência do art. 798 do CC e da
Súmula n. 610 do STJ, além da relatividade dos efeitos da revelia
ante prova documental da cláusula de exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, com
aplicação do art. 6, III e VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; (ii)
saber se cláusula limitativa em contrato de adesão é ineficaz sem
prévia ciência e se houve violação à boa-fé objetiva, à luz dos
arts. 46 e 47 do CDC e do art. 422 do CC; (iii) saber se houve
esvaziamento indevido dos efeitos da revelia, em afronta aos arts.
344 e 345, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto aos efeitos da revelia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório relativo às alegações de informação e ônus da
prova, prévia ciência e boa-fé objetiva.
7. Incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à
jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois
primeiros anos de contrato.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, pois a
presunção da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova
documental em sentido contrário incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando
a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por
alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a
cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 3. A
presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada
diante de prova documental em sentido contrário, à luz do art. 345,
IV, do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência
jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e n.
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6, III e
VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 344, 345, IV, 373 e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
AREsp n. 2.646.649/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2021.
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