Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.655

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, confirmar a liminar de despejo, condenar ao pagamento de aluguéis e encargos e fixar honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova oral; nos embargos de declaração, rejeitou as alegações de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se incidem os arts. 223 e 507 do CPC, com reconhecimento da preclusão do direito à prova diante de manifestação intempestiva e pedido genérico em contestação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência do pedido genérico de provas na contestação para afastar a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 223 do CPC, porque, na espécie, a parte foi intimada a especificar provas e meramente reiterou pedido genérico formulado na contestação, sem justificar a necessidade da produção da prova. 8. Mantém-se a conclusão de que o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência desta Corte ao admitir pedido genérico, impondo-se a reforma para prosseguimento no mérito, prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito. 2. Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada para especificar as provas, simplesmente reitera o pedido genérico formulado na contestação, sem justificação da necessidade de produção da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.014.951/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/5/2008; STJ, AgInt no RMS n. 61.830/ MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020.

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