Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.542

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO EDUCACIONAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIOS DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 478 e 480 do Código Civil e 52 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações que demandariam revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente, a nulidade e o excesso de execução por vícios no demonstrativo do débito e a inexigibilidade dos encargos do financiamento educacional. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, com condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 2º do CPC pelo não reconhecimento da inércia das exequentes e da paralisação do processo; (ii) saber se incidem os arts. 485, II e III, do CPC para extinguir o processo sem resolução do mérito por negligência e abandono da causa; (iii) saber se a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho citatório de 19/8/2015, com recomeço do prazo quinquenal e consumação em 2020 (arts. 202, I, 206 e 206-A, do CC); (iv) saber se a interrupção retroagiu à propositura e se incumbia ao autor viabilizar a citação em 10 dias, com prescrição intercorrente no mesmo prazo da pretensão (arts. 240, §§ 1º e 2º, e 921, III, § 1º, do CPC); (v) saber se a citação do devedor solidário interrompeu a prescrição em relação ao fiador (art. 204, § 3º, do CC); (vi) saber se houve vício no demonstrativo do débito por ausência de indicação completa dos índices e encargos exigidos (art. 798, parágrafo único, do CPC); (vii) saber se houve violação do dever de informação sobre encargos do financiamento (art. 52 do CDC); e (viii) saber se houve onerosidade excessiva apta a resolver ou revisar o contrato (arts. 478 e 480 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de inércia, negligência e abandono da causa, pois a revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, inclusive sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente e o reexame dos marcos interruptivos e suspensivos, porque a análise dos motivos da demora na citação e dos pressupostos do art. 921 do CPC exige revolvimento probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na verificação de vício do demonstrativo do débito e da suficiência das informações ao consumidor, pois a apuração dos índices, encargos e valores pactuados depende de reexame do contrato, planilhas e memória de cálculo, prevalecendo, ausente memória do embargante, a regra do art. 917, § 3º, do CPC. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF às alegações de violação dos arts. 478 e 480 do CC, por ausência de prequestionamento, inexistindo debate no acórdão recorrido e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as teses que exigem reexame de fatos e provas sobre inércia, prescrição e vícios do demonstrativo do débito e das informações do contrato de financiamento educacional. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF às alegações fundadas nos arts. 478 e 480 do Código Civil, por ausência de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 240, §§ 1º e 2º, 485, II e III, 798, parágrafo único, 917, § 3º, e 921, III, § 1º; CC, arts. 202, I, 204, § 3º, 206, 206-A, 478 e 480; CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.206.979/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.388.300/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.066.600/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

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