Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.493

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário e partilha contra interpretação de cláusula testamentária e da base de cálculo do legado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, fixando que o percentual de 20% incide apenas sobre a metade disponível do imóvel, preservando a legítima e distribuindo os quinhões em 32,5% ao agravante e 22,5% às demais herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.789, 1.846 e 1.899 do CC ao se restringir a incidência do legado à metade disponível; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu dos REsp n. 2.039.541/SP e REsp n. 1.532.544/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas testamentárias e o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas testamentárias e o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1789, 1846 e 1899; CPC, arts. 735, 736, 737, 1015 e 1029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 3.005.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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