Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.481
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE POSSE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda executiva fundada em termo de acordo extrajudicial que previa reintegração de posse automática do imóvel por inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade (CPC, art. 1.022); (ii) se a falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, e (iii) se podem ser apreciadas, na instância especial, teses não prequestionadas e veiculadas de forma inovadora (CC, arts. 397 e 474; CPC, art. 806), à luz das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou de forma ampla e fundamentada os pontos necessários ao deslinde, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos ou indicar todos os dispositivos legais invocados.
4. Fundamento autônomo não impugnado: a exclusão, por abusividade, da cláusula contratual de reintegração automática de posse (CDC, art. 51, IV e XV) e a inadequação da via executiva para reintegração de posse permanecem incólumes, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Deficiência de fundamentação: as razões do recurso especial permanecem dissociadas do que decidiu o Tribunal de origem, notadamente quanto à inutilidade da prova diante da impossibilidade de discutir reintegração de posse em execução, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Ausência de prequestionamento e inovação recursal: as teses lastreadas nos arts. 397 e 474 do CC e 806 do CPC não foram objeto de debate na origem e foram veiculadas tardiamente, o que impede seu exame na instância especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ), além de configurar indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
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