Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.392

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional consignou, entre outros óbices, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto: (i) à natureza prescricional do prazo de cobrança em hipóteses de compensação indeferida, deslocando o debate da decadência para a prescrição; e (ii) à orientação da Súmula n. 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não poder ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n. 1.025/1969 compõe a dívida, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte de origem, requisito imprescindível para atacar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, tampouco procedeu ao distinguishing dos precedentes invocados. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula n. 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deficiência dialética da impugnação. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

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