Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.377
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cabimento quanto à violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ausência de prequestionamento dos arts. 486, 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição em ação de prestação de contas c/c obrigação de fazer e pagar. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal a partir de 19/1/2015 e julgou improcedente a ação, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância e extrapolação dos limites do art. 1.015, II, do CPC, com indevida aplicação do art. 487, II; (ii) saber se a decisão violou o art. 5º, LIV, da Constituição Federal ao julgar o mérito sem manifestação do primeiro grau; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, com base em precedente do STJ, quanto ao julgamento do mérito em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve prequestionamento dos arts. 486, 487, II, e 1.015, II, do CPC, nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico e de comprovação da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais federais e não se indica ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é indispensável o confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 486, 487, II, 1.015, II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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