Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.366

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade na análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em embargos à execução julgados improcedentes. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado da preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 6. A constatação de ter, ou não, havido negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do c permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/11/1994; , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 2.179.308/SP em STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 1.528.474/DF Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos 13/5/2024; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.526.154/RS julgado em STJ, AgInt nos , relatora Ministra 18/6/2025; EREsp n. 2.039.239/MG Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, 21/8/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.996.154/SP julgado em 9/2/2026.

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