Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.346

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STJ) e por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos quanto aos arts. 313, V, a, do CPC e 186 e 927 do CC (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de conclusão da infraestrutura de água tratada, inversão da cláusula penal moratória e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para inverter a cláusula penal moratória e fixar juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre as prestações pagas desde a mora, condenando a ré a R$ 5.000,00 por dano moral e honorários de 10%. 4. A Corte de origem majorou os danos morais, fixou honorários em 13% sobre o valor da causa, afastou a suspensão do processo, reconheceu o inadimplemento contratual e manteve a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de integral execução das obras e fato de terceiro, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se cabia a suspensão do processo por prejudicialidade externa com a Ação n. 5550994-93.2021.8.09.0011, à luz do art. 313, V, a, do CPC; e (iii) saber se a responsabilidade civil foi indevidamente reconhecida, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC, diante de suposto cumprimento das obras e desídia da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prejudicialidade externa e à suspensão do processo à luz do art. 313 do CPC. 8. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão de exclusão de responsabilidade fundada nos arts. 186 e 927 do CC, por demandar revaloração do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a suspensão do processo por prejudicialidade externa invocada com fundamento no art. 313 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, pois a pretensão recursal exige revaloração do conjunto probatório sobre inadimplemento contratual e fato de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 313 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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