Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.230
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.238 do CC, inviabilidade de exame do art. 93, IX, da CF, ausência de comprovação de dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária de imóvel situado em Campina Grande/PB. 3. A sentença julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a apelação e rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238 do CC pela desconsideração da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1980; (ii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF por falta de fundamentação; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 966, § 1º, e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC.
7. Não se insere na competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional.
8. Não se verifica omissão, contradição ou falta de fundamentação, pois as questões foram enfrentadas pela Corte estadual à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 966, § 1º, e 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto aos requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC.
2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF.
3. Não há vícios de omissão, contradição ou falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 966, § 1º e 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 966, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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