Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.155

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO/INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA‑FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial que apontou: inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC); incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 113 e 422 do CC, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, e 373, § 1º, do CPC; e aplicação da Súmula n. 7 do STJ também ao dissídio da alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com danos morais para reconhecer quitação integral do financiamento veicular, inexigibilidade do débito e retirada de registros negativos, com devolução em dobro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, apenas concedeu gratuidade de justiça e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição quanto a demonstrativo bancário que indicaria “operação liquidada/saldo zero”, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de alterar o resultado e de distinguir tese repetitiva, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve erro na distribuição do ônus da prova, impondo ao consumidor prova negativa, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC; (iv) saber se é caso de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) saber se é devida a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do CC por conduta contraditória do credor; e (vii) saber se existe dissídio jurisprudencial válido pelos mesmos temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão assentou inexistência de prova de quitação integral, regularidade da cobrança de saldo remanescente e inexistência de negativa indevida, de modo que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático‑probatório quanto ao art. 373, I e § 1º, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o exame da tese de comportamento contraditório/boa‑fé objetiva reclama a interpretação de cláusulas contratuais do financiamento, vedada no especial, relativamente aos arts. 113 e 422 do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Incide, ademais, a Súmula n. 7 do STJ também sob a alínea c, porque o mesmo óbice aplicado à alínea a impede o exame da divergência sobre igual matéria fático‑probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido firmou a inexistência de prova de quitação integral e a regularidade da cobrança, vedando o reexame do acervo fático‑probatório quanto aos arts. 373, I e § 1º, do CPC, e 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige interpretação de cláusulas contratuais para aferir suposto comportamento contraditório em face dos arts. 113 e 422 do CC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstada, ainda, a apreciação pela alínea c quando subsiste a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 373, I e § 1º, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2, § 0, 3, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 113 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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