Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.191.945

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V, todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em vista que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa, reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

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