Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.921
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais e apresenta fundamentação apta a solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes.
2. Na execução fiscal, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual falta ou nulidade da citação, inclusive quando questionada a regularidade da citação por edital, desde que não haja prejuízo ao exercício da defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação e da ausência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático- probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 4. O entendimento do acórdão recorrido, quanto ao suprimento da falta de citação pelo comparecimento espontâneo e à inexistência de prejuízo, está em consonância com a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.