Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.191.874

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS POR ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos, dispensando-se prova específica de prejuízo ou de destinação do bem, com base na consolidação jurisprudencial do STJ. 3. O atraso injustificado e prolongado (14 meses) ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, por atingir direitos da personalidade dos adquirentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do atraso excessivo na entrega do imóvel em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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