Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.847
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI
N. 37/1966, ARTS. 95, INCISO I, E 104, INCISO V; DECRETO N.
6.759/2009, ARTS. 674, INCISO I, 688, INCISO V E § 2º. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE DE CULPA IN VIGILANDO/IN ELIGENDO. ACÓRDÃO FUNDADO
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Se a pretensão de afastar a responsabilidade do proprietário do
veículo transportador e de reconhecer a boa-fé, bem como de infirmar
a proporcionalidade da sanção cominada, demandar reexame do
conjunto fático-probatório tal como no caso concreto, atrai-se a
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Verificada a ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo relativo à proporcionalidade, incide a Súmula 283/STF.
Precedente.
3. Aplicado óbice pela alínea a do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio pela
alínea c na mesma matéria. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.