Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.821
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais conforme os precedentes.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de duas notas
fiscais relativas a fornecimento de scrapers, com alegação de
entrega, inspeção dos bens e inadimplemento posterior.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou
improcedente a ação, autorizou a retirada dos equipamentos não
aprovados com conversão em perdas e danos na impossibilidade e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora, deu
provimento ao da ré para anular o capítulo extra petita, reconheceu
a exceção do contrato não cumprido e majorou os honorários em mais
1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do Código
Civil impõe resolução contratual ou cumprimento com perdas e danos
diante da negativa de pagamento; (ii) saber se a retenção do objeto
sem pagamento e sem restituição configura enriquecimento sem causa à
luz dos arts. 182 e 884 do Código Civil; (iii) saber se a rejeição
do objeto sem pagamento viola a função social e a boa-fé objetiva
previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve
abuso de direito no uso da exceptio non adimpleti contractus à luz
do art. 187 do Código Civil; (v) saber se a distribuição do ônus da
prova do art. 373, I, do CPC autoriza julgamento com base em fatos
supostamente incontroversos; (vi) saber se o art. 345, parágrafo
único, do CPC incide na apreciação da validade dos documentos; (vii)
saber se os arts. 113 e 765 do Código Civil foram desrespeitados na
interpretação e no equilíbrio contratual; e (viii) saber se houve
divergência jurisprudencial quanto ao alcance da exceptio non
adimpleti contractus e à validade dos documentos sem indicação dos
acórdãos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
fatos e provas sobre autenticidade dos certificados, testes técnicos
e legitimidade da rejeição contratual; e incide a Súmula n. 5 do
STJ quanto à reinterpretação de cláusulas contratuais.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF
ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do
Código Civil.
8. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os materiais
permaneceram à disposição para retirada; a alteração demandaria
revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).
9. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non
adimpleti contractus diante do inadimplemento relevante comprovado,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré se
desincumbiu do ônus do fato impeditivo; a tese de incontroversia
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 345, parágrafo
único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n.
5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do
Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e, cumulativamente, a Súmula n. 5 do STJ
para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se,
por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a
ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código
Civil. 3. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os bens
foram rejeitados e colocados à disposição para retirada, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica abuso de direito no exercício
da exceptio non adimpleti contractus quando demonstrado
inadimplemento relevante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não
ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré comprovou o
fato impeditivo, e a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do
STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de
fundamentação relativa ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao
art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil.
"
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 182, 187, 421, 422,
475 e 765; CPC, arts. 345, parágrafo único, 373, I, e 85, §§ 2º e
11º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
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