Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.191.658

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FRAUDE ELETRÔNICA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de ofensa a lei federal e de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do denominado golpe do falso leilão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da instituição de pagamento pela falha na abertura da conta utilizada na fraude e condenar ao ressarcimento dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço; (ii) saber se a disciplina aplicável às contas de pagamento, à luz da Resolução n. 96/2021, afasta a conclusão do acórdão recorrido; (iii) saber se ocorreu culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência das cautelas de identificação e validação do titular da conta (KYC) e à inexistência de falha na prestação do serviço, relativamente à alegada violação do art. 14, caput, e § 3º, II, do CDC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acolhimento da tese sobre a disciplina das contas de pagamento (Lei n. 12.865/2013) pressupõe revisão da premissa fática de não comprovação das cautelas de abertura da conta, relativamente ao ponto jurídico da regulamentação aplicável. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a modificação da conclusão sobre a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima exige reexame das circunstâncias fáticas delineadas. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, relativamente ao art. 14, caput, e § 3º, II, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição da disciplina aplicável às contas de pagamento pressupõe revisar premissas fáticas sobre as cautelas adotadas na abertura da conta. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da conclusão sobre culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda nova apreciação das circunstâncias do caso. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, § 3º, II; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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