Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.533
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006). APREENSÃO DE 1.560 KG DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS (GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E TRANSPORTE INTERESTADUAL
ORGANIZADO) QUE DENOTAM ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico
interestadual de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula
n. 283/STF.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.