Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.449
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MATERIAIS E JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 18 da , 1º da Lei n. 7.347/1985 e 5º, II, § 2º, da (Súmulas n. 282 e 356 do Lei n. 4.854/1964 Lei n. 9.514/1997 STF), e por demandar reexame de fatos e provas quanto a caso fortuito, multa contratual, danos materiais e juros de obra (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa contratual, ressarcimento de aluguéis e restituição de juros de obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu atraso na entrega e condenou ao pagamento de danos materiais (multa contratual, aluguéis e juros de obra), rejeitando danos morais e fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou caso maior, não fortuito/força elasteceu cláusula de tolerância, registrou que o termo de entrega de chaves não afasta indenização e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o da art. 18 Lei n. 7.347/1985 confere eficácia erga omnes à ação civil pública trabalhista e justifica o atraso; (ii) saber se o do Código Civil caracteriza caso maior para art. 393 fortuito/força afastar multa contratual e danos materiais; (iii) saber se o I, do Código de art. 373, Processo Civil impõe ônus probatório não cumprido quanto aos danos materiais; (iv) saber se o º da autoriza remuneração do capital durante art. 1 Lei n. 4.854/1964 a obra e afasta restituição de juros de obra; e (v) saber se o º, II, § 2º, da art. 5 legitima a cobrança de encargos até a conclusão da obra. Lei n. 9.514/1997
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; art. 393; , , º; , º, II, Lei n. 7.347/1985 art. 18; Lei n. 4.854/1964 art. 1 Lei n. 9.514/1997 art. 5 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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