Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.441
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVANTE DE REGULAR IMPORTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inviável o reconhecimento de violação do art. 489, § 1º, inciso
IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta
fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões,
não se confundindo inconformismo da parte com ausência de
motivação. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR e AgInt no
AREsp n. 2.172.041/RJ.
2. A revisão, em recurso especial, do juízo de proporcionalidade e
da aplicação da pena de perdimento de veículo, quando calcada em
elementos fático-probatórios (responsabilidade do
proprietário/condutor, habitualidade da conduta, avaliação dos bens
e das mercadorias), demanda reexame de provas, o que é vedado, à luz
da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial". Precedentes: AREsp n. 2.473.772/RS;
REsp n. 1.676.168/RS; AgInt no REsp n. 2.212.254/RS.
3. Existindo óbice processual que impede o conhecimento da matéria
pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo
tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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