Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.415
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 211 DO STJ NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos federais (CDC e CC) e ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos no imóvel e nas áreas comuns, com desvalorização do bem, e por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, do CDC por se exigir comprovação pelo consumidor sem observância à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC ao se afastar a responsabilidade objetiva e exigir prova de culpa; (iii) saber se houve violação dos arts. 20 e 21 do CDC em razão de o Tribunal não reconhecer vícios de qualidade, que diminuem o valor, e a obrigação de reparação adequada; (iv) saber se o colegiado violou os arts. 186, 187 e 927 do CC por ignorar pressupostos do ato ilícito e o dever de indenizar na hipótese de vícios construtivos; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a arguição do art. 1.022 do CPC é genérica, sem indicação dos incisos violados, e a nulidade foi indicada sem demonstração concreta de negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 6º, VI, 14, 20 e 21 do CDC e 187 do CC, porque tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação. 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, porque não foi impugnado o fundamento autônomo de que todos os reparos solicitados foram atendidos. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e por falta de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza os incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos federais indicados (CDC e CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese em que as razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo legal controvertido e sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 20 e 21; CC, arts. 186, 187 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.
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