Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.191.377

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO MINORADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ART. 41 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de simples reexame do acervo fático-probatório não enseja recurso especial, porquanto esta Corte Superior limita-se à uniformização da lei federal, sem revolver premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. As conclusões do acórdão recorrido assentaram a materialidade e a autoria com base nos depoimentos e na apreensão de drogas, reconhecendo atuação conjunta com comando de terceiro, bem como a associação para o tráfico. 3. A absolvição do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por alegada ausência de estabilidade e permanência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando a negativa decorre de premissas fáticas relativas à dedicação a atividades criminosas e à condenação por associação para o tráfico, exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas pressupõe colaboração eficaz na identificação de coautores ou partícipes; afastada tal eficácia pelas instâncias ordinárias, a inversão dessa conclusão, em recurso especial, igualmente pressupõe revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

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