Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.239
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia acerca da
fixação do regime inicial é estritamente jurídica, não demandando
reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta
fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade -
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e não demonstração do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada.
5. Quanto à deficiência de fundamentação, o agravante repete a
afirmação genérica de que as razões do recurso especial eram
"claras, específicas e robustas", sem demonstrar concretamente como
cada fundamento do acórdão recorrido foi atacado - assertiva já
expressamente considerada insuficiente pela decisão agravada.
6. Quanto à não demonstração do dissídio, o agravante reitera que os
paradigmas demonstram similitude fática, sem desconstituir o
fundamento específico de que os julgados transcritos versavam sobre
crimes inteiramente distintos do caso em exame. O argumento de que a
matéria é estritamente jurídica refere-se ao óbice da Súmula 7/STJ,
fundamento distinto, insuficiente para suprir a ausência de
impugnação ao óbice do dissídio.
7. Fundamentos autônomos e suficientes não impugnados
especificamente impedem o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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