Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.222
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgada procedente a ação de
reintegração de posse cumulada com demolição, para reintegrar a
autora na posse do bem público e ordenar ao réu a demolição das
acessões e benfeitorias, além da condenação em despesas processuais
e honorário.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a)
pela inadequação da via para análise da suposta ofensa a dispositivo
constitucional; (b) pela insuficiência das razões recursais na
demonstração da ofensa aos 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; (c)
pela não demonstração do maltrato à lei federal; (d) pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ; e (e) pelo não preenchimento dos requisitos
do aventado dissenso pretoriano (arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou
os esteios dos itens "b" e "c". Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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