Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.191.219

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 98 do CPC e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de gratuidade de justiça em sede recursal para pessoa jurídica sem fins lucrativos, indeferido por falta de comprovação mínima da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração, ratificou a liminar, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de prova idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 98 do CPC ao negar a gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos que afirma ter comprovado minimamente a hipossuficiência com documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal depende do reexame da suficiência das provas de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, REsp n. 2.124.606/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

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