Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.201
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais proposta para ressarcimento de valores necessários ao reparo de vícios construtivos em unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento dos valores necessários à realização dos reparos, em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido de dano moral, fixando honorários e custas na forma indicada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade do agente operacional executor no âmbito do FAR/PNHU e majorou os honorários para 12% sobre o valor a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do agente financeiro, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por atuação limitada à intermediação de crédito com recursos do FAR, sem participação na execução, incorporação ou comercialização da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da legitimidade passiva decorre da análise do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e instrumentos correlatos do programa habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da legitimidade passiva decorre da análise do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e instrumentos correlatos do programa habitacional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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