Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.157
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a Corte de origem, além de inadmitir o apelo nobre, também negou seguimento a ele, por verificar a consonância do acórdão recorrido com precedente qualificado desta Casa.
2. O Agravo em Recurso Especial é incabível para impugnar o capítulo da decisão de origem que nega seguimento ao apelo nobre, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, o recurso processualmente adequado é o agravo interno.
3. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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