Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.140
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2 O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o
juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
comprovação do não preenchimentos dos pressupostos para a concessão
do pedido de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve
ser fundamentada em cada caso concreto, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.