Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.131
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVA PERICIAL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a prescrição decenal para vícios de construção (Súmula n. 83 do STJ) e na necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, com pedidos de reparos em vícios de construção e ressarcimento de despesas emergenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando obrigação de fazer conforme laudo pericial, com prazo de 45 dias e multa diária, condenando ao pagamento de danos materiais, rejeitando os danos morais e distribuindo honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença no essencial, excluiu dois itens em embargos de declaração, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa e à prova dos danos materiais; (ii) saber se incide decadência do art. 618, parágrafo único, do CC em detrimento da prescrição decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao impor reparo de “fissuras nos peitoris das janelas” (arts. 492 e 497 do CPC); (iv) saber se houve deficiência de fundamentação e adoção do laudo pericial sem análise crítica (arts. 11, 156 e 473 do CPC); (v) saber se o prazo de 45 dias para cumprir a obrigação de fazer é inexequível (arts. 156 e 472 do CPC); e (vi) saber se a responsabilidade civil foi reconhecida sem prova específica de dano, culpa e nexo causal (arts. 186, 389 e 615 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a prova técnica e determinou a restituição de gastos comprovados, com apuração em liquidação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao definir prescrição decenal do art. 205 do CC para pretensão reparatória por vícios de construção, sendo o art. 618 do CC prazo de garantia.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses sobre extra petita, suficiência e valoração do laudo, exequibilidade do prazo e responsabilidade por danos materiais demandam reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao definir prescrição decenal para pretensão reparatória por vícios de construção, com termo inicial na ciência do vício. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas quanto a julgamento extra petita, suficiência e valoração do laudo pericial, exequibilidade do prazo de cumprimento e existência de dano e nexo causal.
3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte estadual enfrenta as questões relevantes, valorando a prova técnica e remetendo a apuração de valores à liquidação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 156, 472, 473, 479, 489 § 1º IV, 492 e 497; CC, arts. 186, 389, 615, 618 parágrafo único e 205; CDC, art. 26 § 3º II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.652.361/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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