Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.109
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de multa contratual pelo abandono do imóvel, ressarcimento de pintura e troca de torneira e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há relação de consumo e se foi cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber acerca da existência de culpa da mandatária, para afastar a sua responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova reconhecidas pela Corte de origem, por demandar reexame de fatos e provas.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a culpa da mandatária, firmada com base no conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise de questões que demandam o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 6º, VIII; Código Civil, arts. 653 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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