Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.191.054

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático‑probatório quanto à incidência do art. 240, § 2º, do CPC, e na Súmula n. 518 do STJ, por vedar recurso especial contra enuncia do sumular. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré‑executividade, com discussão acerca de nulidade de citação por edital e prescrição intercorrente. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré‑executividade. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão, reconhecendo a validade da citação por edital, afastando a prescrição por diligência do credor e morosidade do Judiciário, e indeferindo a impenhorabilidade em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 240, § 2º, do CPC, diante da aplicação, pelo acórdão recorrido, da retroação da interrupção da prescrição do § 1º apesar da citação ter sido providenciada fora do prazo de 10 dias; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente, por suposta mora imputável ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a verificação da diligência do exequente e da tempestividade das providências de citação relativamente ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC demanda reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial contra enunciado de súmula, sendo inviável o ataque direto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ como fundamento autônomo do acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático‑probatório para aferir a diligência do exequente e a incidência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta impugnação direta a enunciado sumular, inviabilizando o ataque à aplicação da Súmula n. 106 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.649.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.

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