Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.948
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de execução de título
extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de
pré-executividade. No recurso especial, alegou-se ausência de título
e nulidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo
apresentado constitui título executivo extrajudicial dotado de
certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se há a regularidade
do crédito à luz da revisão dos contratos pretéritos em exceção de
pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao reconhecer o contrato de mútuo,
acompanhado de demonstrativo de débito e dotado de certeza, liquidez
e exigibilidade, constitui título apto a aparelhar a execução; bem
como ao reputar incabível a exceção de pré-executividade quando a
controvérsia exige dilação probatória, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional também impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.815.651/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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